O TCU determinou também que o MCTIC e o MDIC informem os possíveis cenários sobre a eventual mudança na política pública inerente à Lei de Informática, com base no resultado do Painel da Organização Mundial do Comércio, relativo ao contencioso com a política industrial brasileira. A comunicação deve contemplar as ações ou as iniciativas para tratar dos potenciais efeitos em cada cenário, com a indicação, no mínimo, das medidas a serem adotadas, dos responsáveis pelas ações e do prazo previsto para a efetiva implementação.
Segundo o relator, ministro-substituto André Luís de Carvalho, a renúncia fiscal anual com a Lei de Informática que, em meados de 2017, já era superior a R$ 5,2 bilhões, caracteriza expressiva materialidade dos recursos públicos deixados de ser arrecadados para fins de incentivo do desenvolvimento da indústria de TIC, e para proporcionar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, no período aproximado de uma década. “Só no período de 2014 a 2017, compreendido pela auditoria que ora se monitora, foram renunciados mais de R$ 20 bilhões, em valores de IPI não recolhidos”, salienta.
Carvalho sustenta que os resultados que poderiam estar sendo monitorados e utilizados como subsídio para avaliação e revisões da política de informática ainda não estão sendo devidamente mensurados por falta de indicadores, tais como: baixo valor de exportações; exigência de produção local concentrada nas etapas menos nobres da cadeia de valor (montagem e soldagem) ; ausência de tratamento para os casos de empresas que realizam as etapas mais nobres da cadeia de valor, mas preferiram, por razões econômicas, produzir no exterior; entre outros resultados. “Por essas razões, e também pela persistência de outras falhas de governança e gestão da política de TIC, os incentivos fiscais concedidos pela Lei têm sido prorrogados sem a avaliação dos impactos sobre a cadeia produtiva de TIC”, afirma.
Responsáveis
Como parte do acórdão, serão ouvidos nos próximos 15 dias, os ex-secretários executivos do MCTIC Álvaro Prata e Emília Ribeiro (ex-conselheira da Anatel), além dos titulares da Sepin Virgílio Fernandes e Manuel Augusto Fonseca. A inércia no atendimento às recomendações do TCU estão sendo consideradas como falha por parte de responsável, “caracterizando conduta omissiva, de natureza antieconômica, em função do sistemático atraso na implementação de ações que permitiriam realizar, quando necessário, ajustes na política de TIC, que compreende a renúncia de bilhões de reais”.
O relator adianta que os desdobramentos dessas audiências serão avaliados em monitoramento subsequente, em conjunto com a avaliação do cumprimento das novas medidas propostas neste monitoramento, que estarão a cargo dos referidos responsáveis ou de quem lhes substitua posteriormente.
Determinações
Na auditoria concluída em 2014, o TCU aprovou 26 recomendações decorreram dos seguintes achados: ineficiências no processo estabelecido de concessão de benefícios e no processo de análise dos relatórios demonstrativos anuais; deficiências no suporte tecnológico de gestão; ausência de suporte metodológico para a gestão de políticas públicas; falhas no processo de monitoramento e avaliação dos dispositivos de P&D; falhas no processo de avaliação dos dispositivos do PPB; falhas no processo de avaliação ex-post da Lei de Informática; e falhas na gestão intrassetorial das políticas públicas relacionadas com a área de TIC. Dessas, apenas quatro poderiam ser consideradas atendidas, enquanto outras quatro se encontrariam em fase de implementação, disse o relator.
No novo acórdão, foram aprovadas as seguintes medidas, entre outras:
– determinar a audiência de. Álvaro Toubes Prata e de Emília Maria Silva Ribeiro Curi para que, no prazo de quinze dias, apresentem as suas razões de justificativa sobre a não implantação do sistema de gestão da Lei de Informática, seja pela plataforma Aquarius, seja pelo uso de outra similar, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, com vistas a automatizar os processos inerentes à referida lei, constituindo a ferramenta para a execução, o monitoramento e a avaliação dos correspondentes resultados, em descompasso, assim, com a recomendação;
– determinar a audiência de Virgílio Augusto Fernandes e Manoel Augusto Cardoso da Fonseca, para que, no prazo de quinze dias, apresentem as suas razões de justificativa sobre as falhas de não implantação do sistema de gestão da Lei de Informática, mora na adoção das medidas destinadas ao aprimoramento dos indicadores utilizados para o monitoramento dos resultados dos dispêndios com P&D e não definição de critérios para identificar e categorizar os institutos de pesquisa e as universidades, de acordo com o seu desempenho na execução de projetos, de modo a orientar as empresas no processo de escolha dos institutos de pesquisa, além de não divulgação de informações sobre os beneficiários da política instituída pela Lei de Informática, inviabilizando o conhecimento sobre as empresas mais beneficiadas em termos de renúncia de receita, a quantidade de convênios celebrados, entre outras relevantes informações, apesar de se tratar de fomento pelos recursos públicos;
– determinar que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações apresente ao TCU, no prazo de até 180 dias o devido plano de ação para que implante ou aperfeiçoe o sistema de gestão da Lei de Informática para que, além de automatizar os processos inerentes à referida lei, esse sistema se constitua como ferramenta própria para a execução, o monitoramento e a avaliação dos correspondentes resultados, sem prejuízo de, se for o caso, apresentar a solução alternativa para cumprir esse objetivo;
– determinar ao MCTIC também em 180 dias aperfeiçoe o processo de prestação de contas e a análise das informações sobre as empresas e os convênios celebrados, visando a conferir tempestividade à divulgação das correspondentes informações, ou, alternativamente, divulgue essas informações por outro meio sem aguardar o término da análise sobre os RDA (Relatórios Demonstrativos Anuais), em homenagem aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade e ao princípio fundamental do planejamento;
– determinar que a Secretaria de Política de Informática do MCTIC apresente ao TCU, no prazo de até 180 dias, o devido plano de ação para o efetivo cumprimento das seguintes medidas: elabore a necessária estratégia para analisar os RDAs pendentes, segundo os critérios de materialidade e relevância, para tratar a cobrança administrativa dos eventuais débitos decorrentes do atraso na análise da prestação de contas de investimentos em P&D; divulgue perante o correspondente portal, com destaque e periodicidade mensal, a situação da análise inicial e recursal dos RDAs e a situação do processo de cobrança do estoque de débitos de aplicação insuficiente em P&D para os exercícios pretéritos, desde 2007; aprimore o conjunto de indicadores utilizados para o monitoramento dos resultados dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento (P&D) pela Lei de Informática, em compatibilidade com os objetivos pretendidos, considerando, para tanto, as orientações dadas pelo guia metodológico de indicadores de programas da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou apresente a solução alternativa para o cumprimento desse objetivo;
– determinar à Secretaria de Política de Informática que apresente ao TCU, no prazo de até 180 dias, o devido plano de ação para a efetiva divulgação no correspondente sítio eletrônico das informações públicas individualizadas sobre as empresas e os convênios ou ajustes celebrados, devendo registrar como conteúdo mínimo as seguintes informações: quantidade de convênios ou ajustes; valores dos convênios ou ajustes; renúncia fiscal concedida; demais informações sobre o emprego dos recursos, a exemplo dos indicadores de P&D e de produção industrial;
– determinar à Secretaria de Política de Informática do MCTIC e a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do MDIC apresentem ao TCU, no prazo de até 180 dias, o devido plano de ação para o efetivo cumprimento das seguintes medidas: informem os possíveis cenários sobre a eventual mudança na política pública inerente à Lei 8.248, de 1991, com base no resultado do Painel da Organização Mundial do Comércio (WT/DS472/R e WT/DS497/R) relativo ao contencioso com a política industrial brasileira, contemplando as ações ou as iniciativas para tratar dos potenciais efeitos em cada cenário, com a indicação, no mínimo, das medidas a serem adotadas, dos responsáveis pelas ações e do prazo previsto para a efetiva implementação, entre outros elementos.
O relator afirmou ainda que as poucas recomendações implementadas contribuíram para a melhoria da gestão da política pública. Ele citou como exemplo a redução do estoque de processos, a partir da adoção de nova metodologia de análise de RDAs.
Fonte: Tele Síntese